Estatutos
CAPÍTULO I
Constituição e Finalidades
Artigo 1º - Natureza e âmbito
1. O Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses com a sigla SFP, é uma associação sindical que se rege pelos presentes Estatutos.
2. O SFP abrange todos os fisioterapeutas que prestam serviço em instituições públicas ou não-públicas e os fisioterapeutas que exerçam funções docentes em instituições do ensino superior, dentro ou fora da carreira docente.
3. O SFP abrange todo o território nacional, assegurando igualmente a representação dos fisioterapeutas que, ao serviço de entidades com sede no território nacional, exerçam no estrangeiro funções no estrangeiro.
Artigo 2º - Objectivos
1. Constituem objectivos do SFP:
a) defender e dignificar, em geral, o exercício da fisioterapia;
b) defender, em particular, os interesses e direitos sócio-profissionais dos fisioterapeutas independentemente da natureza do seu vínculo, da sua categoria profissional e do seu regime de prestação de serviço;
c) promover o estudo das questões relacionadas com a Fisioterapia e promover a formação profissional;
d) Garantir o respeito pelas exigências deontológicas de exercício profissional dos associados.
e) Defender as condições de vida dos trabalhadores visando a melhoria da qualidade de vida e pleno emprego.
2. Na prossecução destes objectivos o SFP exercerá todas as atribuições e competências reconhecidas às associações sindicais pela Constituição e pela lei.
Artigo 3º - (Princípios)
1. O SFP orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da igualdade, da independência, da solidariedade e do sindicalismo.
2. O SFP é uma organização autónoma independente das entidades patronais, do Estado das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas respeitando, no quotidiano da vida sindical, as opiniões políticas e religiosas perfilhadas por cada associado;
3. O SFP fundamenta-se na ampla descentralização da vida sindical, com adequada representação nos órgãos nacionais do SFP dos associados das várias regiões do país.
Artigo 4º - (Sede)
1. O SFP tem a sua sede em Coimbra.
2. Por deliberação do Conselho Nacional, pode a sede, ser transferida para outra localidade.
CAPÍTULO II
Associados, Quotização e Regime Disciplinar
Artigo 5º - (Aquisição da qualidade de associado)
1. Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os fisioterapeutas por ele abrangidos qu e:
a) desempenhem funções remuneradas por parte de uma entidade patronal;
b) trabalhadores por conta própria;
c) tendo exercido actividades profissionais abrangidas pelo Sindicato se encontrem na situação de licença, de baixa, de reforma ou de aposentação e desemprego;
2. A admissão é feita com base no pedido de inscrição efectuado em modelo próprio dirigido a Direcção do SFP, e depende da apresentação de prova bastante, no caso de readmissão, também implica a prévia liquidação de eventuais dívidas para com o SFP.
3. Feita e aceite a inscrição, o fisioterapeuta assume de pleno direito a qualidade de associado com todos os direitos e deveres.
4. A Direcção que se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, poderá recusar o pedido de inscrição se tiver fundamentadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do comportamento do fisioterapeuta.
5. No caso de recusa ou cancelamento da inscrição a Direcção notificará dos motivos de tal decisão, podendo este recorrer ao Conselho Nacional.
Artigo 6º - (Direitos do associado)
Constituem direitos do associado:
a) eleger e ser eleito para os órgãos sindicais nos casos e nas condições fixadas nos presentes Estatutos ou nos regulamentos por estes previstos;
b) participar livremente em todas as actividades do Sindicato, nos termos fixados nos respectivos regulamentos;
c) beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato na defesa dos interesses sócio-profissionais, económicos e culturais globais das classes por ele abrangidas ou na defesa de interesses específicos dos fisioterapeutas da sua categoria ou da instituição em que desempenhe funções;
d) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato e designadamente de apoio jurídico, nas condições fixadas pelos respectivos regulamentos;
e) ter acesso, sempre que o requeira, à escrituração, livros de actas e relações de associados, e tudo o que diga respeito ao seu processo individual no Sindicato.
f) beneficiar do fundo de greve nos termos definidos pelo Conselho Nacional.
g) Beneficiar da protecção sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional.
h) Ser informado regularmente de toda a actividade do SFP de modo a obter uma visão global dos problemas sindicais e laborais.
i) Recorrer para o Conselho Nacional das decisões dos orgãos directivos que contrariem os presentes estatutos ou lesem alguns dos seus direitos.
Artigo 7º - (Deveres do associado)
Constituem deveres do associado:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
b) participar regularmente nas actividades do Sindicato, contribuir para o alargamento da influência deste e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito;
c) manter a máxima correcção no trato com os outros associados, designadamente aquando da participação em actividades sindicais;
d) manter-se informado das actividades do SFP
e) pagar regularmente a quotização;
f) comunicar ao Sindicato a sua residência e eventuais mudanças desta, na falta do que será considerada como tal, para efeitos dos presentes Estatutos, a sede da instituição em que, segundo seja do conhecimento do Sindicato, preste serviço; bem como alterações na sua situação sócio-profissional.
Artigo 8º - (Perda e suspensão da qualidade de associado)
1. Perde a qualidade de associado aquele que o requeira, em carta dirigida ao órgão sindical competente.
2. Fica suspensa a qualidade de associado daquele que;
a) deixe de exercer a actividade profissional por motivo de perda de vínculo laboral, salvo quando a referida perda de vínculo resulte de decisão unilateral da instituição e enquanto não estiverem esgotados os meios de recurso da decisão;
b) interrompa o exercício da actividade por motivo de exercício de funções fora do âmbito da fisioterapia;
c) exerça cargos governativos ou funções em órgãos de administração ou de direcção em Associações Patronais;
d) tenha em atraso mais de 3 meses de quota, exceptuando os casos em que, comprovadamente deixem de receber vencimentos ou por outro motivo devidamente justificado e aceite pela a Direcção.
3. Poderão no entanto os associados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior manter, a seu requerimento, o pagamento de quota, de montante igual à que seria devida no caso de manutenção do exercício da actividade profissional, e continuar a usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato e a participar na sua actividade, com excepção da tomada de deliberações e da participação em processos eleitorais.
4. Os associados que passem à situação de reforma ou aposentação mantêm a qualidade de associado.
5. A perda e a suspensão da qualidade de associado determinam, respectivamente, a perda e a suspensão automáticas de mandato relativo ao desempenho de todo e qualquer cargo sindical.
6. A perda ou suspensão compulsiva da qualidade de associado apenas poderá resultar de decisão da Comissão de Fiscalização e Disciplina na sequência de processo disciplinar, em virtude de incumprimento grave dos deveres de associado.
Artigo 9º - (Quotização)
1. O valor da quota ordinária corresponderá a 1% da remuneração base mensal, ilíquida, arredondada à dezena superior de escudos, devendo esta ser enviada ao SFP até ao dia 25 do mês correspondente.
2. O associado poderá optar pelo pagamento de quota percentualmente superior.
3. Poderão ser criadas quotas extraordinárias como contrapartida do acesso a determinados serviços e facilidades.
4. Os sócios na situação de desemprego, reforma ou aposentação estão isentos de pagamento de quota ordinária.
5. Alteração da quotização sindical será feita pelo Congresso, mediante proposta da Direcção.
Artigo 10º - (Regime disciplinar)
1. As divergências eventualmente existentes sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da qualidade de associado e ou de mandato sindical nos termos dos números 2 e 5 do artigo 8ºserão resolvidas pela Conselho de Disciplina, ouvidas as partes interessadas.
2. O Regime Disciplinar que definirá as infracções e sanções disciplinares é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Conselho de Disciplina, dependendo a sua eficácia de ratificação pelo Congresso.
3. O Regime Disciplinar referido no número anterior deverá prever, nomeadamente:
a) o recurso para Conselho Nacional de todas as decisões disciplinares;
b) a necessidade da maioria qualificada de 3/4 para aprovação no Conselho de Disciplina da sanção de perda da qualidade de associado.
CAPÍTULO III
Estrutura Organizativa
Artigo 11º - (Órgãos Sindicais)
1. São órgãos nacionais do Sindicato
a) O Congresso;
b) O Conselho Nacional;
c) A Direcção;
d) O Conselho de Fiscalização;
e) O Conselho de Disciplina.
2. São considerados corpos gerentes do Sindicato a Direcção e o Conselho Nacional.
Artigo 12º - (Congresso)
1. O Congresso é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a autonomia e a soberania do Sindicato.
2. O Congresso é constituído por:
a) Delegados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto;
b) Membros da Direcção
c) Membros do Conselho Nacional
d) Membros do Conselho de Disciplina;
e) Membros do Conselho de Fiscalização de Contas
3. O número de delegados ao congresso é de 10.
4. O Conselho Nacional, poderá alterar, nos termos previstos no regulamento eleitoral, o número de delegados.
Artigo 13º - (Competência do Congresso)
1. Compete ao congresso:
a) aprovar o programa de actividades a desenvolver pelo SFP;
b) definir as orientações estratégicas da actividade político-sindical do SFP;
c) alterar os estatutos bem como o regulamento eleitoral;
d) eleger e destituir o conselho nacional;
e) apreciar a actividade desenvolvida pelo conselho nacional ou por qualquer dos outros órgãos do SFP.
f) Eleger a Mesa do Congresso;
g) Eleger a Direcção do Sindicato;
h) Eleger o Conselho Fiscal;
i) Aprovar a proposta de relatório e contas da Direcção;
j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
k) deliberar sobre a filiação do Sindicato em associações sindicais, nacionais ou internacionais;
l) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a Congresso a discutir conscienciosamente;
m) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes e aceitar ou recusar os pedidos de demissão dos seus membros;
n) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
2. As deliberações referidas nas alíneas k) e n) do número 1 deste artigo serão sempre aprovadas por maioria de 3/4 dos votantes.
Artigo 14º - (Reuniões do Congresso)
1. O Congresso reunirá em Sessão ordinária trianualmente em dia, hora e lugar previamente fixados pelo presidente da Mesa do Congresso.
2. O Congresso reunirá em Sessão extraordinária:
a) Por iniciativa da Mesa do Congresso;
b) Por solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
3. Os pedidos de convocação do Congresso deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito ao presidente da Mesa do Congresso, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4. A representação por procuração é permitida, assim como o voto por correspondência, que será organizado pelo regulamento interno.
5. As decisões do Congresso são tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados, de mão levantada, salvo em caso de pedido expresso de escrutínio secreto, por um terço dos associados, pela Direcção ou pela Mesa do Congresso, ou por imposição legal.
6. O Congresso só poderá reunir e deliberar em 1.ª convocatória se estiver presente pelo menos metade e mais 1 dos seus membros.
7. Passados 30 min. da hora marcada, o congresso reunirá em 2.ª convocatória com qualquer número de presentes.
Artigo 15º - ( Mesa do Congresso)
1. A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice Presidente, um 1º, um 2° e um 3 º Secretários.
2. A Mesa é eleita por sufrágio da lista composta e nominativa mediante escrutínio secreto.
Artigo 16º - (Competência da Mesa do Congresso)
1. Compete à mesa do congresso
a) Assegurar o bom funcionamento do Congresso;
b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem constante da convocatória;
c) Elaborar as actas do Congresso respeitantes às intervenções e deliberações produzidas;
d) Organizar e nomear as Comissões que achar necessárias ao bom funcionamento dos trabalhos.
2. Compete especialmente ao Presidente da Mesa do Congresso:
a) Representar o Congresso;
b) Presidir às sessões do Congresso, dirigir os respectivos trabalhos e declarar o seu encerramento;
c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário, em caso de rejeição,
d) Assinar os documentos em nome do Congresso;
e) Vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções do Congresso
3. O Presidente será coadjuvado ou substituído nas suas faltas ou impedimento, pelo Vice Presidente, e na falta ou impedimento deste por um secretário.
4. Compete aos Secretários, de acordo com a distribuição de funções feita pelo Presidente:
a) Ordenar as matérias e submeter à votação e registar as votações;
b) Organizar as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra;
c) Elaborar o expediente relativo às sessões do Congresso e assiná lo juntamente com o Presidente;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Redigir as actas das sessões do Congresso;
f) Coadjuvar, em geral, o Presidente em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos
5. A competência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo anterior poderá ser exercida pelo 1.º Secretário, por delegação do Presidente.
Artigo 17º - (Conselho Nacional)
1. O Conselho Nacional é o órgão detentor de soberania sindical entre congressos e é composto por 10 elementos.
Artigo 18º- ( Competências do Conselho Nacional)
Compete ao Conselho Nacional:
a) pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação;
b) Fazer cumprir e interpretar a estratégia político sindical definida pelo Congresso
c) pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação;
d) analisar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Congresso;
e) Decidir os recursos interpostos de qualquer decisão dos órgãos estatutários e arbitrar os conflitos que eventualmente surjam entre os órgãos do Sindicato, ouvido o Conselho de Disciplina;
f) autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços;
g) aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
h) Autorizar a realização de despesas não previstas estatutariamente ou no orçamento anual;
i) aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação do Congresso;
j) exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Congresso.
k) Determinar, sob proposta do Conselho de Disciplina, a expulsão de algum associado bem como, readmitir qualquer trabalhador que haja sido punido com a pena de expulsão;
l) Instituir, sob proposta d a Direcção, um Fundo de Greve e Fundos de Solidariedade e regulamentar as condições da sua utilização;
m) Nomear os órgãos de gestão administrativa do Sindicato, no caso de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições;
n) Deliberar sobre qualquer das atribuições estatutárias ou sobre quaisquer matérias que não sejam da exclusiva competência do Congresso, salvo por delegação deste;
o) Aprovar a regulamentação referente ao exercício do direito de tendência.
Artigo 19º - (Eleição do Conselho Nacional)
1. O Conselho Nacional é eleito pelo Congresso, de entre listas nominativas concorrentes, por voto secreto, sendo eleita a lista que tiver maior número de votos.
2. Presidente do Conselho Nacional
É considerado eleito Presidente do Conselho Nacional o candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada para o Conselho Nacional
Artigo 20º - (Reunião do Conselho Nacional)
1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente duas vezes por ano a convocação do seu Presidente.
2. O Conselho Nacional reunirá extraordinariamente quando convocado pela Direcção, por 1/3 dos seus membros, ou por um mínimo de 10%, de associados devidamente identificados pelo seu nome, número de sócio e local de trabalho.
3. A convocação do Conselho Nacional é feita nominalmente e por escrito, com menção de ordem de trabalhos, dia, hora e local do seu funcionamento.
4. O Conselho Nacional será convocado com a antecedência mínima de 15 dias ou de 8 dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
5. Tratando se da reunião extraordinária por motivos de justificada urgência, poderá o Conselho Nacional ser convocado telegraficamente com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 21º - (Funcionamento do Conselho Nacional)
1. O Vice Presidente será o candidato que figurar em 2° lugar na lista mais votada e coadjuvará e substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
2. O Conselho Nacional elegerá na sua primeira reunião dois Secretários e dois Vice Secretários.
3. Os Secretários ou Vice Secretários, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente, no exercício das competências estabelecidas no artigo 32 º.
4. O Conselho Nacional só poderá reunir e deliberar validamente em 1ª convocatória, desde que estejam presentes, metade e mais um dos seus membros eleitos
Artigo 22º - (Direcção)
1. A Direcção é o órgão executivo do Sindicato e é composto por 9 membros.
2. Compete a Direcção:
a) Dirigir e coordenar a actividade do sindicato de acordo com os Estatutos e a estratégia político sindical definida pelo Congresso e com as deliberações do Conselho Nacional;
b) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos Estatutos;
c) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções Colectivas de trabalho;
d) Promover e organizar em cada local de trabalho a eleição dos Delegados Sindicais, nos termos da lei;
e) Regulamentar e propor à aprovação do Conselho Nacional o "Estatuto do Delegado Sindical".
f) Ouvir e informar os Delegados Sindicais sobre todos os aspectos da actividade sindical, coordenando a acção deles na execução local da política do Sindicato;
g) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
h) Admitir, recusar ou cancelar inscrições dos associados, nos termos dos Estatutos;
i) Elaborar e apresentar, até 31 de Março, ao Conselho Nacional, o Relatório e Contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro, o Orçamento para o ano seguinte;
j) administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira;
k) Elaborar e manter actualizado um inventário dos haveres do Sindicato;
l) Elaborar a ordem de trabalhos do Congresso, nos termos do Regulamento eleitoral;
m) Propor à aprovação do Congresso, o Programa de Acção e a definição das grandes linhas de orientação da estratégia político sindical;
n) Elaborar os Regulamentos internos necessários à boa organização dos Serviços;
o) Criar Comissões ou outras organizações de apoio que considere necessárias ao desempenho das suas atribuições;
p) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional;
q) Propor ao Conselho de Disciplina a instauração dos procedimentos da competência deste;
r) Criar organizações, instituições ou publicações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os trabalhadores, ou aderir a outras já existentes, sob parecer do Conselho Nacional;
s) Propor ao Conselho Nacional a instituição e regulamentação das respectivas condições de utilização de um Fundo de Greve e de Fundos de Solidariedade;
t) Deliberar, em geral, sobre todos os aspectos da actividade sindical que, em conformidade com os princípios sindicais democráticos, visem garantir os interesses e direitos dos trabalhadores
u) Decidir sobre o recurso à greve e outras formas de actuação, tendo em conta as orientações definidas pelo Congresso e o Conselho Nacional;
3. Compete em especial ao Presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões da Direcção e organizar e atribuir os pelouros pelos diversos membros deste Direcção;
b) Definir a execução da estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
c) Representar o Sindicato em todos os actos e nas organizações internacionais e designar quem na sua ausência ou impedimento, o deva substituir;
d) Coordenar a acção dos Delegados Sindicais;
e) Convocar o Congresso, quando reuna extraordinariamente.
4. A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 23º - (Eleição da Direcção)
1. A Direcção é eleita pelo Congresso, por voto secreto, de entre listas nominativas concorrentes, considerando se eleita a lista que obtiver maior número de votos.
2. É considerado eleito Presidente da Direcção do Sindicato o candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada para a Direcção.
Artigo 24º - (Reunião da Direcção)
1. A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por semana.
2. As deliberações d a Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. A Direcção só poderá reunir e deliberar validamente estando presentes metade e mais um dos membros eleitos.
Artigo 25º - (Responsabilidades dos membros da Direcção)
1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestarem em oposição.
2. A assinatura de dois membros da Direcção é suficiente para obrigar o Sindicato
3. A Direcção organizará um livro de actas, devendo lavrar-se acta de cada reunião efectuada.
Artigo 26º - (Conselho de Fiscalização)
1. O Conselho de Fiscalização de Contas é o órgão que fiscaliza as contas do Sindicato e é composto por 5 membros, sendo um Presidente, 1 Vice-Presidente e 3 Secretários.
2. Compete ao Conselho de fiscalização:
a) Examinar regularmente a contabilidade do Sindicato;
b) Examinar as contas relativas à campanha eleitoral, submetendo o respectivo parecer à deliberação do Conselho Nacional;
c) Elaborar anualmente um parecer sobre a Contabilidade do Sindicato, submetendo o a deliberarão do Conselho Nacional;
d) Dar parecer sobre o Relatório de Contas anual apresentado pela Direcção, até 15 dias antes da reunião do Conselho Nacional que o apreciar;
e) Pedir e examinar, sempre que o entender necessário, toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade.
Artigo 27º - (Eleição do Conselho de Fiscalização de Contas)
1. O Conselho de Fiscalização de Contas é eleito pelo Congresso, de entre listas nominativas completas e concorrentes, por voto secreto, segundo o princípio de representação proporcional.
2. É considerado eleito Presidente do Conselho de Fiscalização de Contas o candidato que figure em l º lugar na lista mais votada.
Artigo 28º - (Reunião do Conselho de Fiscalização de Contas)
1. O conselho de Fiscalização de Contas reúne ordinariamente para o desempenho das atribuições previstas no nº 2 do artigo 26º e extraordinariamente a pedido do Conselho ou da direcção.
Artigo 29º - (Conselho disciplina)
1. O Conselho de Disciplina é o órgão de jurisdição disciplinar e de conflitos do Sindicato e é composto por 5 membros efectivos e 3 suplentes, sendo 1 Presidente, 1 Vice Presidente e 3 Secretários.
2. Compete ao Conselho de Disciplina:
a) Instaurar todos os processos disciplinares;
b) Inquirir, a pedido do Conselho Nacional, os processos relativos a conflitos surgidos entre os órgãos estatutários e propor à deliberação daquele as medidas que considere adequadas;
c) Aplicar as penas disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 38.°
d) Propor ao Conselho Nacional a aplicação da pena de expulsão de qualquer associado;
e) Ser ouvido em todas as matérias de disciplina interna que respeitem às relações entre os associados e os órgãos estatutários
Artigo 30º - (Eleição do Conselho disciplina)
1. O Conselho de Disciplina é eleito pelo Congresso, de entre listas nominativas completas e concorrentes, por voto secreto, segundo o principio da representação proporcional.
2. É considerado eleito Presidente do Conselho de Disciplina o candidato que figure em 1.º lugar na lista mais votada.
Artigo 31º - (Reunião do Conselho disciplina)
1. O Conselho de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer órgão estatutário para alguma questão da sua competência e por iniciativa do seu Presidente.
2. O Conselho de Disciplina elaborará anualmente um Relatório da sua actividade, apresentando o à reunião do Conselho Nacional que aprovar o Relatório e Contas da Direcção.
Artigo 32º - (Disposições comuns)
1. Qualquer trabalhador associado com capacidade eleitoral, ainda que não seja membro do Congresso, pode ser por este eleito para algum dos órgãos estatutários.
2. São incompatíveis os cargos de membro da Direcção com os de membro do Conselho de Disciplina, do Conselho de Fiscalização de Contas e Conselho Nacional.
3. Qualquer trabalhador associado pode ser reeleito para o mesmo cargo em mandatos sucessivos.
4. Cada lista proposta à eleição para qualquer dos orgãos estatutários conterá um numero de candidatos suplentes, igual pelo menos a metade do numero dos mandatos atribuídos.
5. A duração de qualquer mandato será de três anos.
6. São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer Órgão estatutário que sejam da competência de outro Órgão, salvo delegação ou ratificação por este.
Artigo 33º - (Delegações Regionais e Secções Locais)
1. A criação de Delegações Regionais e Secções Locais do Sindicato é da competência do Conselho Nacional, sob proposta da Direcção.
2. Cada Delegação Regional e cada Secção Local elegerá uma Direcção composta por três membros.
3. O órgão deliberativo das Delegações Regionais e das Secções Locais é a Assembleia representativa dos associados em cada local de trabalho.
4. O processo de eleição e as formas de relação entre as Delegações Regionais e Secções Locais e os órgãos estatutários do Sindicato serão estabelecidos pelo Conselho Nacional.
Artigo 34º- (Delegados Sindicais )
1. Os Delegados Sindicais representam os trabalhadores perante os órgãos estatutários do sindicato e devem traduzir fielmente junto daqueles todas as directivas destes emanadas.
2. A Direcção assegurará os meios indispensáveis à protecção legal dos Delegados Sindicais no exercício da actividade sindical.
3. A Direcção comunicará à entidade empregadora a identificação dos Delegados Sindicais por meio de carta registada, de que será afixada cópia no local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação, de funções.
4. A duração do mandato dos Delegados Sindicais não poderá ser superior a três anos, podendo ser revogado em qualquer altura pelos trabalhadores que os elegeram mediante nova eleição.
Artigo 35º - (Eleição dos delegados Sindicais )
1. A Direcção promoverá e organizará em cada local de trabalho, a eleição dos Delegados Sindicais, em conformidade com o estabelecido na lei.
2. Os Delegados Sindicais, são eleitos pelos associados do Sindicato com capacidade eleitoral em cada local de trabalho, por sufrágio universal, directo e secreto, considerando se eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos.
CAPÍTULO IV
Regime Patrimonial
Artigo 36º - (Princípios Gerais)
1. O Sindicato possuirá contabilidade própria, devendo para isso, a Direcção criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos seus bens Patrimoniais.
2. Qualquer trabalhador associado tem o direito de requerer a Direcção os esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
3. O Orçamento Anual e o Relatório de Contas do exercício findo, logo que aprovados pelo Conselho Nacional, deverão ser divulgados pela Direcção entre os associados e afixados para consulta em local próprio do Sindicato.
4. Sem prejuízo dos actos normais de fiscalização atribuídos ao Conselho de Fiscalização de Contas, o Conselho Nacional poderá requerer a entidade estranha ao Sindicato uma peritagem às contas.
Artigo 37º - (Receitas)
1. Constituem receitas do Sindicato as provenientes das quotizações, das iniciativas organizadas pelo Secretariado para efeito de legados ou doações.
2. Serão, no entanto, recusadas quaisquer atribuições, subsídios ou apoio financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia ao Sindicato, sempre que deles resulte o desígnio de subordiná lo ou por qualquer outra forma interferir no seu funcionamento
3. As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
a) Pagamento das despesas com cabimento no orçamento aprovado;
b) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes das actividades do Sindicato, legal ou estatutariamente permitidas;
c) Pagamento de despesas não orçamentadas, desde que, sendo necessárias à realização dos afins do Sindicato, sejam autorizadas pelo Conselho Nacional;
d) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10% do saldo de conta da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas;
e) Fundo de Greve, nos termos definidos pelo Conselho Nacional;
CAPÍTULO V
Regime Disciplinar
Artigo 38º - (Penas disciplinares)
1. Aos associados poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:
a) Advertência
b) Repreensão por escrito
c) Suspensão até 180 dias
d) Expulsão
2. Incorrem na pena de advertência por escrito os associados que de forma injustificada não cumprem algum dos deveres estabelecidos no artigo 7º.
3. Incorrem na pena de suspensão os associados que reincidam na infracção prevista no artigo anterior.
4. Incorrem na pena de expulsão os associados que:
a) Pratiquem a violação sistemática dos Estatutos e Regulamentos do Sindicato;
b) Não acatem as deliberações legitimas dos órgãos estatutários;
c) Pratiquem actos contrários aos princípios do Sindicalismo Democrático contidos na Declaração de Princípios e nos Estatutos do Sindicato.
Artigo 39º - (Aplicação de Penas Disciplinares)
1. A competência para a aplicação das penas estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 37.º, pertence ao Conselho de Disciplina.
2. A competência para aplicação de expulsão pertence ao Conselho Nacional sob proposta do Conselho de Disciplina.
3. Após comunicação da infracção, que poderá ser feita por qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais, será instaurado o correspondente processo pelo Conselho de Disciplina.
4. Instaurado o processo, será enviada ao arguido por carta registada com aviso de recepção, nota de culpa, devidamente discriminada com os factos de que é acusado.
5. O associado arguido poderá responder por escrito a nota de culpa no prazo de 20 dias após a recepção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos bem como apresentar testemunhas até um máximo de dez.
6. Ao associado é reconhecido o direito de recorrer para o Conselho Nacional das sanções aplicadas pelo Conselho de Disciplina.
7. As sanções aplicadas pelo Conselho Nacional são irrecorríveis.
8. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de seis meses, salvo por factos que constituem simultaneamente infracção penal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 40º - (Regulamento Eleitoral)
O Congresso aprovará um Regulamento Eleitoral do qual constarão as normas relativas à capacidade eleitoral, ao recenseamento, ao sistema eleitoral e à eleição e os seus requisitos de competência, de forma e de processo.
Artigo 41º - (Alteração dos Estatutos)
1. Os Estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso.
2. A alteração deverá constar da ordem de trabalhos e as respectivas propostas distribuídas pelos associados com a antecedência mínima de 15 dias.
3. As deliberações relativas à alteração dos Estatutos são tomadas por decisão favorável de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Artigo 42º - (Extinção ou Dissolução do Sindicato)
1. A integração ou fusão do Sindicato com outro, bem como a sua extinção só poderão efectuar se por deliberação do Congresso, convocado expressamente para o efeito e tomada por três quartos dos votos dos Delegados eleitos.
2. No caso de extinção ou dissolução, o Congresso definirá os precisos termos em que qualquer delas se processará e qual o destino dos bens do Sindicato, não podendo em caso algum estes serem distribuídos pelos associados.
Artigo 43º - (Casos omissos)
Os casos omissos nestes estatutos seguem a lei aplicável, mas em primeiro lugar o estabelecido nos estatutos em tudo o que não a contrarie.