COVID 19 - Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
Foi publicado em Diário da República no dia 13 de março, o Decreto-Lei nº 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do Coronavírus-Covid 19.
Este Diploma vem na sequência dos Despachos nº 2836-A/2020 e nº 2875-A/2020, publicados nos dias 2 e 3 de março, respetivamente, e que obriga os empregadores públicos a elaborar um plano de contingência, no âmbito da prevenção e controlo da infeção por coronavírus, e as medidas a adotar para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde.
De realçar as medidas referentes ao SNS e ao apoio à proteção social dos trabalhadores e suas famílias, explanadas no Decreto acima identificado:
Medidas para garantir o estado de prontidão do SNS Do Conselho de Ministros saiu a decisão de instituir um regime excecional para a área da Saúde, com consequências diretas no tempo de trabalho e no número de profissionais. A contratação de médicos aposentados, por exemplo, deixa de ter limites de idade e são suspensos os tetos máximos de horas extraordinárias:
-Regime excecional em matéria de recursos humanos, que contempla: (i) suspensão de limites de trabalho extraordinário; (ii) simplificação da contratação de trabalhadores; (iii) mobilidade de trabalhadores; (iv) contratação de médicos aposentados sem sujeição aos limites de idade.
-Regime de prevenção para profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.
-Regime excecional para aquisição de serviços por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde.
-Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.
Medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias O Governo decidiu que os trabalhadores por conta de outrem que fiquem a prestar apoio a menores de 12 anos serão compensados com 66% do salário. Quanto aos trabalhadores independentes, vão receber um terço da remuneração média e serão compensados com um apoio à redução da sua atividade — que não foi definido —, podendo ainda pagar mais tarde as suas contribuições. No caso de o trabalhador ter de ficar ele próprio em isolamento profilático, por ordem das autoridades de saúde, a compensação será de 100% do seu salário:
-Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
-Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
-Apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
-Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
-Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
-Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;
-Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
-Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
-Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.”
Comments